BELÉM CONTABILIDADE S/S LTDA | 91 3222-1533

Boletins

Boletim Informativo Belconta 08/2009

EDITORIAL

Prezados clientes, amigos e colaboradores da Belconta – Belém Contabilidade, iniciamos, com muita satisfação, o nosso boletim informativo do mês de agosto de 2009, trazendo as principais notícias do mundo empresarial e artigos cuidadosamente selecionados.
Em nossa sessão trabalhista, abordaremos, através do texto escrito por Sérgio Ferreira Pantaleão, a polêmica questão do pagamento do Vale-Transporte em dinheiro. No nosso espaço tributário, trazemos um artigo escrito pelo empresário Benjamin Steinbruch, o qual tece uma crítica à criação de novos tributos, especificamente a Contribuição Social para a Saúde (CSS), o “novo CPMF”. Por fim, Desejamos a todos uma excelente leitura.
Saudações!

NOTÍCIAS

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL AINDA NÃO CHEGA AO PARÁ
Ainda não chegou a vez do microempreendedor paraense! Embora o novo processo de formalização já esteja disponível para o Distrito Federal, São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, os paraenses ainda não podem fazer a sua adesão. Segundo o Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br), em breve será disponibilizado um cronograma com o prazo para implantação nos demais Estados brasileiros.
 
PUBLICAÇÃO NA REVISTA CUSTO BRASIL
O nosso sócio André Charone Tavares Lopes publicou na revista “Custo Brasil” artigo intitulado “O fim da Babel Contábil nas empresas”. O trabalho pode ser lido gratuitamente no endereço eletrônico do periódico: http://www.custobrasil.com.br .
 
 

TRABALHISTA:VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO - É OU NÃO PERMITIDO?

O Vale-Transporte (VT) é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Trata-se de uma obrigação do empregador, salvo se este proporcionar, por meios próprios ou contratados, o transporte do empregado.
Muitos questionamentos giram em torno da obrigação em fornecer o benefício em razão da distância em que o empregado mora da empresa, mas como a legislação não se manifesta sobre esta questão, uma vez comprovado a necessidade e tendo o empregado feito a opção em receber o VT, deve ser concedido.
Nestes casos, cabe ao empregador, exercendo seu direito de poder fiscalizador, identificar os empregados que, por meio de declarações falsas, se beneficiam do VT e o utiliza para fins diversos que não o previsto em lei, fato este que pode ensejar a justa causa para demissão do empregado.
A legislação trabalhista estabelece, através da Lei 7.418/85, que o vale-transporte concedido no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
 
Fornecimento em dinheiro – É possível?
A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro), vedado a concessão cumulativa com o vale-transporte. Entretanto, este dispositivo foi revogado pela MP 283, publicada no Diário Oficial da União em 24.02.2006.
Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não tem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, consoante o art. 5º do Decreto 95.247/87.
Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.
Não obstante, a Jurisprudência entende que, por força do art. artigo 7º, inciso XXXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.
No entanto, não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro e não por meio de vales, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário-de-contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRF (incorporando ao salário).
Autor: Sérgio Ferreira Pantaleão
Fonte: Portal Netlegis (adaptado)
 

TRIBUTÁRIO: NOVOS IMPOSTOS, NÃO DÁ!

VASCULHANDO arquivos desde 2001, observo que abordei o tema da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) em 19 oportunidades em artigos neste espaço. Esta será, portanto, a 20ª vez, porque se articula a recriação desse imposto.
É preciso reconhecer: impostos são mesmo difíceis de matar no país. Foi uma proeza a decisão tomada em Brasília, na madrugada de 13 de dezembro de 2007, quando o Senado derrubou, por 45 votos contra 34, a emenda constitucional que prorrogaria a vigência da CPMF até 2011. Até onde a memória alcança, não havia notícia sobre a eliminação de um imposto importante na história do país.
Morta há quase dois anos, porém, a CPMF nunca descansou em paz. Na semana passada, materializou-se mais uma iniciativa para tentar ressuscitá-la. Bancadas governistas manifestaram-se a favor da votação de destaque da emenda constitucional nº 29, que destina mais recursos à saúde, pelo que será criada a CSS (Contribuição Social para a Saúde).
O discurso é o mesmo que sustentou a criação da CPMF: a saúde precisa de mais recursos, agora em razão dos gastos públicos com a gripe suína. Em 1997, quando nasceu, era provisória e deveria durar dois anos, porque havia falta total de recursos nos hospitais do país. Mas acabou durando dez anos, com alíquotas sobre movimentações financeiras que cresceram de 0,25% para até 0,38%.
Em 2008, quando a Câmara aprovou o projeto que regulamenta a EC nº 29, o governo resolveu deixar de lado o destaque sobre a CSS com alíquota de 0,1%, porque temia sofrer derrota na votação. Agora, pretende fazer nova tentativa de aprovação.
Desta vez, ninguém se preocupou em chamar o imposto de provisório, ainda que o mote seja o combate à epidemia de gripe suína, que certamente não é para sempre. Não dá para aceitar a volta da CPMF, travestida ou não de CSS, por várias razões. Primeira e mais importante: o imposto é iníquo, porque eleva custos de forma cumulativa na cadeia produtiva, uma vez que é cobrado em cada uma das fases da produção.
Incide até sobre a quitação de outros impostos quando se faz a operação bancária para pagar o fisco. A segunda razão vem da experiência com a CPMF, que foi criada exclusivamente para financiar gastos com a saúde, mas seus recursos acabaram entrando no caixa único do governo e desviados para outros fins. Quando foi extinta, a CPMF direcionava apenas metade de seus recursos para a saúde.
Argumenta-se que a CSS é um bom imposto por ser "insonegável".
Mas o fato de ser facilmente cobrável não pode representar justificativa para a criação de um tributo. Até porque existem sérias dúvidas sobre a constitucionalidade dessa contribuição, que teria de ser aprovada por emenda constitucional -e não por lei complementar.
Outro argumento inaceitável é o de que a alíquota, por ser muito baixa, terá pequeno impacto fiscal. Não há nenhuma garantia de que essa taxa, começando com 0,1%, não seja depois aumentada, como ocorreu com a CPMF. Além disso, a extinção de tributos direcionados como esse é útil, porque obriga o governo a repensar a maneira de gastar e a reservar mais verbas para áreas importantes como saúde e educação.
Nunca é hora de pensar em criar impostos, por menores que sejam, muito menos neste momento em que a grande crise global começa a ser superada. A atitude contrária, da desoneração, é que poderá estimular a produção e o consumo para, na sequência, aumentar a arrecadação fiscal. Criar impostos agora, não dá!
Autor: Benjamin Steinbruch




Agenda Tributária

carregando ...

Cotação de Moedas
Índices Econômicos



Assessoria Contábil, Jurídica e Empresarial
Abertura e Legalização de Empresas
Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Imposto de renda - PF e PJ

Horário de Funcionamento
De segunda a sexta-feira 09:00hs até 18:00hs